Inscrição na Previdência Social
O que é inscrição?
Inscrição é a formalização do cadastro na Previdência Social por meio da apresentação de documentos para a comprovação de dados pessoais e outras informações necessárias à caracterização profissional do trabalhador. Para ter direito aos benefícios da Previdência Social é necessário que o cidadão faça a inscrição e contribua em dia.
Esse serviço permite que o contribuinte, que não possui PIS/PASEP ou NIT, faça sua própria inscrição junto à Previdência Social, a Seguradora do Trabalhador Brasileiro, e seja um segurado.
Como se tornar um segurado?
A partir de 16 anos, os cidadãos que puderem contribuir devem inscrever-se na Previdência Social, e manter-se em dia com as contribuições para assegurar os seus direitos e a proteção à sua família.
Os empregados e os trabalhadores avulsos, com carteira de trabalho assinada estão automaticamente inscritos.
Os empregados e os trabalhadores avulsos que não têm carteira assinada devem alertar os seus patrões sobre os riscos que correm em não assinarem a carteira de seus empregados; devem ainda registrar o fato no sindicato de sua categoria e denunciar à delegacia do trabalho.
Os trabalhadores contribuintes individuais (autônomos, empresários, etc), facultativos (estudantes, donas de casa), empregados domésticos e segurados especiais podem fazer a sua inscrição pelo:
PREVFone - 0800 78 0191
PREVNet – no endereço eletrônico: www.previdenciasocial.gov.br
Rede de atendimento da Previdência Social (Agências, PREVCidade, PREVMóvel e PREVBarco).
Os cidadãos que não puderem contribuir para a Seguridade Social e que sejam comprovadamente carentes deverão comprovar também a condição de deficiente ou idoso, para terem direito ao Benefício Assistencial (LOAS).
Quem pode se inscrever?
Todo trabalhador com carteira assinada é automaticamente filiado à Previdência Social. Quem trabalha por conta própria precisa se inscrever e contribuir mensalmente para ter acesso aos benefícios previdenciários. São segurados da Previdência Social os empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos, os contribuintes individuais e os trabalhadores rurais. Até mesmo quem não tem renda própria, como as donas-de-casa e os estudantes, pode se inscrever na Previdência Social. Para se filiar é preciso ter mais de 16 anos. O trabalhador que se filia à Previdência Social é chamado de segurado.
Quais os documentos necessários?
- Carteira de Identidade, ou Certidão de nascimento/casamento, ou
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (obrigatório para Empregado Doméstico).
- CPF, obrigatório.
Contribuição
Como calcular a contribuição?
O contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados) deve recolher à Previdência Social uma alíquota de 20% do salário recebido no mês. Em caso de prestação de serviços à empresa, a alíquota será de 11%, repassada pela empresa empregadora ao INSS.
É importante ressaltar que devem ser respeitados o piso (R$ 350,00 - um salário mínimo) e o teto salarial (R$ 2.801,82) da Previdência Social.
Os contribuintes facultativos (donas-de-casa, estudantes, desempregados) poderão contribuir à Previdência Social com alíquota de 20% entre o piso e o teto salarial.
Qual o valor da contribuição de empregados à Previdência Social?
Para os empregados, com carteira assinada, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, o desconto do salário é feito da seguinte forma:
O desconto do seu salário, feito pelo empregador, para a Previdência Social será de:
- Alíquota de 7,65% no caso de salário de até R$ 840,55
- Alíquota de 8,65% no caso de salário de R$ 840,56 a R$ 1.050,00
- Alíquota de 9,00% no caso de salário de R$ 1.050,01 a R$ 1.400,91
- Alíquota de 11,00% no caso de salário de R$ 1.400,92 a R$ 2.801,82
O empregador, pessoa física ou jurídica, além de descontar e recolher à seguridade as contribuições do empregado é obrigado a contribuir sobre a folha de salários, da seguinte forma:
- 20% sobre o salário de seus empregados (22,5% para o setor financeiro);
- 1%, 2% ou 3% sobre o salário de seus empregados, de acordo com o grau de risco da atividade da empresa;
- 12%, 9% ou 6% exclusivamente sobre o salário do empregado, cuja atividade exercida ensejar a concessão de aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
- O empregador, além de contribuir sobre a folha de salários, também é obrigado a contribuir com:
- 3%, sobre a receita bruta/faturamento (Cofins);
- 8%, sobre o lucro líqüido (18% para o setor financeiro);
- 0,38%, sobre a movimentação financeira, quando possuir conta bancária, inclusive pessoa física.
- 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual (22,5% para o setor financeiro);
- 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativos a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
- A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é de 5% da receita bruta decorrente de espetáculos esportivos e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
- No caso da agroindústria, que industrialize a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, a contribuição (em substituição à contribuição sobre a folha de salários) é de 2,6%, sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
- O produtor rural, pessoa jurídica, em substituição à contribuição sobre a folha, contribui com 2,6%, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
- O produtor rural, pessoa física, contribui com 2,1%, sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.
Observação: Para a sua própria aposentadoria, o produtor rural – pessoa física ou jurídica – deve contribuir como contribuinte individual (empresário), ou seja, 20%, sobre o valor que desejar contribuir ou que tenha recebido.
A contribuição do segurado especial é de 2,1%, sobre a comercialização de sua produção (mais 0,2% para o Senar).
Adicionalmente, o segurado especial pode contribuir facultativamente , com o objetivo de aumentar o valor dos benefícios.
Para ter direito aos benefícios, cujo valor será igual ao do salário mínimo, o segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rural sobre o período mínimo exigido pela legislação.
O empregador doméstico, além de descontar e recolher a contribuição de seu empregado contribui com apenas 12%, sobre o salário desse empregado.
Para os contribuintes individuais: 20%, sobre o valor efetivamente percebido.
Para o facultativo: 20% sobre qual valor desejar contribuir.
Em qualquer situação, deverão ser respeitados o valor mínimo, (piso) de um salário mínimo (R$ 350,00) e o valor máximo, (teto) de R$ 2.801,82.
O contribuinte individual que prestar serviços a uma ou mais empresas pode contribuir com 11%, sobre o valor recebido ou creditado, desde que obtenha comprovante da empresa, declarando que vai recolher a contribuição e incluir a operação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Quando vencem as contribuições para a Seguridade Social ?
A contribuição mensal vence no dia 15 do mês seguinte. Por exemplo, a competência (mês) julho vence no dia 15 de agosto. Se o dia 15 cair no sábado, domingo ou feriado, o contribuinte poderá pagar no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao vencimento.
Já no caso do Produtor Rural Pessoa Física, do Segurado Especial, do Empregado, do Trabalhador Avulso e das Empresas, a contribuição mensal vence no dia 02 do mês seguinte.
Os patrões são os responsáveis pelo recolhimento das contribuições dos Empregados, dos Trabalhadores Avulsos e dos Domésticos.
Aposentadoria por idade
Quem tem direito ?
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.
Qual a carência exigida ?
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
- Para os trabalhadores urbanos inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180).
- Para os trabalhadores urbanos inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.
- Os trabalhadores rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo. Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Que benefícios podem ser transformados em aposentadoria por idade ?
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença podem ser transformados em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência.
Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade ?
- Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório;
- Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
- PIS/PASEP;
- Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, e comprovação de atividade rural, tais como:
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência Social (contribuintes individuais);
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
- Outros previstos em regulamentação.
Obs.: Referente a comprovação da atividade rural do trabalhador rural, deverá apresentar documentação para períodos antes e depois de 07/94.
Aposentadoria por invalidez
Quem tem direito ?
O segurado que for considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho e não tiver condições de ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta o seu sustento, observada a carência, quando for o caso.
Qual a carência exigida ?
- Doze contribuições mensais;
- Sem exigência de carência, quando a invalidez resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social;
- Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses.
A aposentadoria por invalidez só é concedida após o auxílio-doença ?
Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez decorre da transformação do auxílio-doença. Entretanto, constatada a gravidade da situação do segurado, considerado totalmente incapaz para o trabalho, a Perícia Médica da Previdência Social poderá conceder, de imediato, a aposentadoria por invalidez.
O aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho ?
O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
- O aposentado por invalidez que se achar em condições de voltar ao trabalho deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
O aposentado por invalidez, que precisa diariamente da ajuda de outra pessoa, tem algum outro direito ?
Sim. O valor da aposentadoria por invalidez, mesmo com valor máximo, será acrescido de 25%, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, em razão de impossibilidade permanente para as atividades da vida diária.
Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez ?
- Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .
- Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
- PIS/PASEP;
- Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho (somente para empregados).
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, e comprovação de atividade rural, tais como:
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Quem tem direito ?
Para ter direito à aposentadoria integral o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar três requisitos: tempo de contribuição,pedágio e a idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).
Qual a carência exigida ?
- Para os segurados inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180).
- Para os segurados inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.
Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ?
- Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .;
- PIS/PASEP;
- Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a previdência social, e comprovação de atividade rural, tais como:
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
Outros previstos em regulamentação.
Aposentadoria Especial
Quem tem direito ?
O segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A comprovação será feita por meio do formulário - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa.
Qual a carência exigida ?
- Para os segurados inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180).
- Para os segurados inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.
O que acontece com o segurado que exerceu sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais sem completar, em qualquer dessas atividades, o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial ?
Nesse caso, os respectivos períodos serão somados, após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante.
Quais os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física que dão direito à aposentadoria especial ?
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.
Pode haver conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum ?
Sim.De acordo com o tipo de exposição do trabalhador a agentes nocivos, o tempo de trabalho exercido com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, observada a tabela a seguir.
Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria especial ?
- Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .;
- PIS/PASEP;
- Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
- Perfil profissiográfico previdenciário (PPP), elaborado pela empresa para todos os períodos de atividade.
Auxílio-doença
Quem tem direito ?
- O segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, observada a carência, quando for o caso;
- Os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo que ficarem incapacitados para suas atividades habituais, observada a carência, quando for o caso.
Qual a carência exigida ?
- Doze contribuições mensais;
- Sem exigência de carência, quando a doença resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou, ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social;
- Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade.
Se o segurado, ao se inscrever na Previdência Social, tiver alguma doença ou lesão, terá direito ao auxílio-doença em decorrência dessa doença ou lesão ?
Não. Entretanto, se houver agravamento dessa doença ou lesão em decorrência do trabalho realizado, o segurado terá direito ao auxílio-doença.
De quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário relativo aos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do segurado empregado por motivo de doença ?
Da empresa. Além disso, se a empresa tiver serviço médico próprio ou em convênio, também se obriga a realizar o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.
A partir de quando é devido o auxílio-doença ?
- A contar do 16º dia do afastamento da atividade, para o segurado empregado, exceto o doméstico;
- A contar da data de início da incapacidade, para os demais segurados;
- A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30o dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Quando é cessa ou encerra o auxílio-doença ?
- Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
- Não recuperando a capacidade para o trabalho, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez;
- Ficando alguma seqüela decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente, o auxílio-doença é transformado em auxílio-acidente. Esta hipótese somente se aplica ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial. e ao médico-residente.
Quais os documentos exigidos para a concessão do auxílio-doença ?
- Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF)- obrigatório .;
- Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
- PIS/PASEP;
- Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho e de dependentes para fins de salário família, somente para empregado.
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
- Outros previstos em regulamentação.
Auxílio-acidente
O que é o auxílio-acidente ?
É o benefício que indeniza o segurado da Previdência Social quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que:
- Reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e se enquadre nas situações discriminadas no anexo III do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06/05/1999;
- Reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que o segurado exercia a época do acidente;
- Impossibilite o desempenho da atividade que o segurado exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra atividade, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica da Previdência Social.
Quem tem direito ao auxílio-acidente ?
O segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
O segurado precisa apresentar algum documento ?
Não. Os documentos já terão sido apresentados para a concessão do auxílio-doença. Confirmada a existência de seqüela, o auxílio-doença será automaticamente transformado em auxílio-acidente.
Auxílio-reclusão
O que é o auxílio-reclusão ?
O benefício é concedido aos dependentes de trabalhadores cujo salário de contribuição é de no máximo R$ 586,19. A partir de 1º de maio de 2005, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) independentemente da quantidade de contratos.Esse valor é atualizado na mesma data de reajuste do salário mínimo.
Quem tem direito ao auxílio-reclusão ?
Os dependentes do segurado recolhido à prisão, na seguinte ordem de classe:
- Cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado ou equiparado, menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade;
- Pais;
- Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em condições de igualdade.
A existência de dependente em uma classe exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes.
No caso da classe 1 (cônjuge, filho...), A dependência é presumida. Para as demais classes (pais e irmão), a dependência deve ser comprovada, bem como a inexistência de dependente da classe 1.
A comprovação de invalidez do dependente é feita pela Perícia Médica da Previdência Social.
Qual a obrigação do dependente durante o recebimento do auxílio-reclusão ?
Apresentar, de três em três meses, atestado, firmado pela autoridade competente, de que o segurado continua detido ou recluso.
Quais os documentos exigidos para a concessão do auxílio-reclusão ?
- Documento de identificação do requerente (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF)- obrigatório .;
- Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
- PIS/PASEP;
- Certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão.
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
- Outros previstos em regulamentação.
Pensão por morte
O que é pensão por morte ?
É o benefício concedido aos dependentes do trabalhador em caso de morte.
Quem tem direito ?
Os dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na seguinte ordem de classe:
- Cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado ou equiparado, menores de 21 anos, ou inválido de qualquer idade;
- Pais;
- Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos de idade, ou inválido de qualquer idade.
Os concorrentes de uma mesma classe concorrem em condições de igualdade.
A existência de dependente em uma classe exclui do direito às prestações os dependentes das classes seguintes.
No caso da classe 1 (cônjuge, filho...), A dependência é presumida. Para as demais classes (pais e irmão), a dependência deve ser comprovada, bem como a inexistência de dependente da classe 1.
A comprovação de invalidez do dependente é feita pela Perícia Médica da Previdência Social.
O que acontece, quando a pensão por morte é requerida após 30 dias do falecimento do segurado ?
A data de início da pensão será a do falecimento do segurado, aplicados os reajustes até à de início do pagamento da pensão, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
Quem recebe pensão por morte pode receber outro benefício da Previdência Social ?
Pode receber qualquer outro benefício da Previdência Social, exceto outra pensão por morte deixada por cônjuge e/ou companheiro(a), podendo o dependente, nestes casos, optar pela pensão de maior valor.
Quais os documentos exigidos para a concessão da pensão por morte ?
- Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF)- obrigatório .;
- Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício da atividade;
- Relação dos salários-de-contribuição, a partir de julho/94;
- Discriminação das parcelas dos salários-de-contribuição, quando houver salários variáveis;
- Certidão de óbito do segurado.
Documentação complementar, de acordo com os vínculos com a previdência social, tais como:
- PIS/PASEP;
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
- Outros previstos em regulamentação.
Salário-maternidade
Quem tem direito ?
Todas as seguradas da Previdência Social: empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual (autônoma, empresária, etc), segurada especial e facultativa, observada a carência, quando for o caso.
Qual a carência exigida para a concessão do salário-maternidade ?
- Sem exigência de carência, para as seguradas: empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
- 10 contribuições mensais, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
- 10 contribuições mensais ou comprovação do efetivo exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao requerimento do salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua, para a segurada especial.
Observação:
Quando o parto é antecipado, o período de carência é reduzido em número de contribuições ou de comprovação do exercício da atividade rural equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Qual a duração do salário-maternidade ?
120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto (28 + dia do parto + 91 = 120).
O parto é considerado como o fato que gera direito ao beneficio, sendo também devido nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção ocorridos a pos 16/04/2002.
No caso de adoção, a duração do salário-maternidade é de:
I – até um ano completo, por cento e vinte dias;
II – a partir de um ano até quatro anos completo, por sessenta dias;
III – a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
No caso da segurada empregada, o início do afastamento do trabalho será determinado com base em atestado médico.
O salário maternidade da segurada empregada é pago diretamente pela empresa, exceto no caso de adoção, que será pelo INSS.
Quando o benefício for requerido após o parto, qual documento deve ser apresentado ?
A certidão de nascimento do filho. Havendo dúvida, a segurada pode ser submetida à avaliação pericial da Previdência Social.
O que acontece, quando a segurada tem mais de um emprego ?
Ela tem direito ao salário-maternidade em relação a cada emprego.
O que acontece, quando a segurada, em gozo de salário-maternidade, adoecer ou se invalidar ?
O benefício de auxílio-doença ou de invalidez terá sua data de início a partir do dia seguinte ao do término do período de 120 dias. E se a segurada estiver em gozo de auxílio-doença e tiver direito ao salário-maternidade o pagamento do auxílio-doença ficará suspenso, enquanto perdurar o pagamento do salário-maternidade.
Quais os documentos exigidos para a concessão do salário-maternidade ?
- Documento de identificação da segurada (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Procuração se for o caso;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Carteira de trabalho;
- Atestado médico, expedido pelo SUS ou pela Perícia Médica da Previdência Social, quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico.
- CPF do empregador, no caso de empregada doméstica
Documentação complementar, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:
- PIS/PASEP;
- Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
- Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
- Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
- Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
- No caso da segurada especial, comprovação de exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do salário-maternidade, mesmo que de forma descontínua;
- Comprovantes de cadastro no INCRA;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
- Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
- Declaração da FUNAI;
- Outros previstos em regulamentação.
Salário-família
O que é o salário-família ?
Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 623,44, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. Esse valor é alterado na mesma data de reajuste do salário mínimo.
Quem tem direito ?
O segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, em relação a cada um de seus filhos ou equiparados, até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.
Se o pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, quem tem direito ao salário-família ?
Os dois têm direito ao salário-família, cada qual ao seu.
Qual o valor do salário-família ?
O trabalhador que ganhar até R$ 414,78 o valor do salário-família será de R$ 21,27, por filho, ou equiparado, de até 14 anos incompletos ou inválidos. Para o trabalhador que receber de R$ 414,79 até 623,44, o valor do salário-família por filho, ou equiparado, de até 14 anos incompletos ou inválido, será de R$ 14,99. Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem o benefício.
Benefício Assistencial [Amparo Assistencial - Lei Orgânica da Assistência Social, no 8.742/93 (LOAS)]
O que é o amparo assistencial ?
É um benefício assistencial , executado pelo INSS, ao cidadão comprovadamente deficiente ou idoso, que não tem condições se manter . Este benefício pode ser pedido em qualquer agência da Previdência Social.
Quando o idoso ou deficiente tem direito ?
Quando o idoso, homem ou mulher, completar 65 anos de idade, ou quando o cidadão, de qualquer idade, for comprovadamente deficiente, incapaz para o trabalho e para a vida independente.
A comprovação da deficiência é feita somente pela perícia médica do INSS.
Nos dois casos, o interessado deve comprovar que é carente, assim entendido aquele que tem renda familiar, por pessoa, inferior a 25% do salário mínimo.
(Exemplo: um deficiente ou idoso só terá direito ao benefício, se a renda total obtida pela família, dividida pelo número de pessoas dessa família, for inferior a 25% do salário mínimo (R$ 350,00), ou seja, a renda por pessoa, menor do que R$ 87,50).
Qual o valor do benefício ?
O valor do benefício é de um salário mínimo (R$ 350,00), pago mensalmente.
Quais os documentos exigidos para a concessão deste benefício ?
Do idoso:
- Requerimento;
- Formulário de declaração, com relação do grupo familiar e sua respectiva renda;
- Certidão de nascimento/casamento do requerente;
- Documento de identificação do requerente (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Comprovantes de rendimentos dos membros do grupo familiar;
- Certidão de óbito do cônjuge falecido, quando o requerente for viúvo;
- Termo de curatela, no caso de maiores de 21 anos incapazes para os atos da vida civil;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente , obrigatório.
Do deficiente:
- Requerimento;
- Formulário de declaração com relação do grupo familiar e sua respectiva renda;
- Certidão de nascimento do requerente menor inválido;
- Documento de identificação do requerente (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
- Comprovantes de rendimentos dos membros do grupo familiar;
- Certidão de óbito do cônjuge falecido, quando o requerente for viúvo;
- Termo de tutela, no caso de filhos menores de pais falecidos ou desaparecidos;
- Termo de curatela, no caso de maiores de 21 anos incapazes para os atos da vida civil;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente, obrigatório.
Sobre FGTS
Quem tem direito ao FGTS?
Todos os trabalhadores regidos pela CLT, a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, o direito ao FGTS era opcional. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safristas e os atletas profissionais (jogadores de futebol).
O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.
Quem faz o depósito na conta do trabalhador?
O empregador ou o tomador de serviços.
Quando o depósito deve ser feito?
Até o dia 7 de cada mês.
Qual o valor do depósito?
Oito por cento do salário pago ou devido ao trabalhador. No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n° 9.601/98, o percentual é reduzido para 2%. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Como conferir se os depósitos estão sendo feitos?
Através do extrato do FGTS que o trabalhador recebe em sua casa a cada 2 meses. Se não estiver recebendo o extrato, o trabalhador deverá informar seu endereço completo em uma agência da CAIXA ou pelo site da CAIXA na internet.
As contas do FGTS têm rendimento?
Sim. Todo dia 10 recebem a atualização monetária mensal mais juros de 3% a.a.
Em caso de demissão sem justa causa, quais os documentos necessários para o saque do FGTS?
- Documento de identificação;
- Carteira de Trabalho;
- Número de inscrição no PIS/PASEP;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) – homologado pela DRT ou sindicato quando o vínculo for maior de 1 ano – ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista.
Em caso de aposentadoria, quais os documentos necessários para o saque do FGTS?
Certidão de Aposentadoria fornecida pelo INSS ou por Instituto Oficial de Previdência Estadual ou Municipal, ou cópia autenticada da página do Diário Oficial em que conste a publicação do ato que aposentou o servidor público;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) – com ou sem justa causa ou a pedido – para saque dos depósitos de competências posteriores à concessão da aposentadoria.
No caso de falecimento do trabalhador, quem pode sacar o FGTS?
Os dependentes dele, informados na Relação de Dependentes do INSS ou em documento fornecido por órgão ou empresa públicos a que estava vinculado o falecido, quando se tratar de trabalhador regido por estatuto específico.
Em caso de falecimento do trabalhador, quais os documentos necessários para o saque?
- Número de inscrição no PIS/PASEP do falecido;
- Carteira de Trabalho do falecido;
- Certidão de Dependentes emitida pelo INSS ou documento fornecido por órgão de previdência municipal ou estadual, contendo data de nascimento e parentesco dos dependentes;
- Documento de identificação de todos os dependentes, inclusive dos menores, neste caso para abertura de caderneta de poupança.
Caso o trabalhador tenha idade igual ou superior a 70 anos, quais os documentos necessários para o saque?
- Carteira de Trabalho ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS;
- Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do titular da conta;
- Documento de identificação;
- Número de inscrição no PIS/PASEP.
Outras Dúvidas
Quem tem direito ao Seguro-Desemprego?
A assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que:
- Tiver sido dispensado sem justa causa;
- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
- Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão;
- Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
A quantas parcelas de Seguro-Desemprego o trabalhador tem direito?
De 03 a 05 parcelas do benefício, de acordo com a quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à dispensa, de acordo com o quadro a seguir:
A quantidade de parcelas poderá ser excepcionalmente prolongada em até 2 meses, para grupos específicos de segurados, conforme Lei nº. 8.900, de 30.06.1994.
Quando requerer o Seguro-Desemprego?
O Trabalhador tem do 7º ao 120º dia após a data da demissão do emprego, para fazer o respectivo requerimento.
Onde requerer o Seguro-Desemprego?
Nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), no SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou nas agências credenciadas da CAIXA, no caso de trabalhador formal.
Como requerer o Seguro-Desemprego?
O trabalhador deverá comparecer em um dos locais de sua preferência, com os seguintes documentos:
- Comunicação de Dispensa - CD (via marrom) e Requerimento do Seguro-Desemprego - SD (via verde);
- Termo de rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT;
- Carteira de Trabalho;
- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com Protocolo de requerimento da Carteira de Identidade,ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo), dentro do prazo de validade, ou Passaporte, ou Certificado de Reservista.
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- Cadastro de Pessoa Física – CPF.
- Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento para o trabalhador formal (não é documentação obrigatória).
Onde receber o Seguro-Desemprego?
O trabalhador formal, o empregado doméstico, o pescador artesanal e o trabalhador resgatado recebem o benefício em qualquer Agência da CAIXA, ou Casa Lotérica ou Correspondente Bancário (CAIXA AQUI) ou Auto-Atendimento (CAIXA AZUL 24 HORAS).
O pagamento nas Lotéricas, nos Correspondentes Bancários ou no Auto-Atendimento somente é realizado mediante o uso do Cartão do Cidadão e da sua senha pessoal e intransferível.
O pagamento de parcela liberada para Trabalhador Formal por meio de recurso pode ser realizado em qualquer PV e, caso o segurado possua o Cartão do Cidadão e senha cadastrada, pode sacar também nos demais canais de atendimento: casas lotéricas, terminais de auto-atendimento e correspondentes bancários.
Como receber o Seguro-Desemprego?
Dirigindo-se à qualquer agência da CAIXA , com os seguintes documentos:
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Carteira de Identidade ou CNH (modelo novo) ou Carteira de Identificação Profissional;
Qual é o valor a receber do Seguro-Desemprego?
O valor do benefício varia de acordo com a faixa salarial do trabalhador, sendo o mínimo de um salário mínimo e o máximo de R$ 654,85.
Informações importantes sobre Seguro-Desemprego:
- O Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível. Portanto, somente o trabalhador pode requerer e receber o benefício.
- O empregador é obrigado a preencher e entregar a Comunicação de Dispensa - CD e o Requerimento do Seguro-Desemprego - SD ao trabalhador dispensado sem justa causa.
- O registro de contrato de trabalho na carteira profissional é importante para assegurar os direitos do trabalhador. Por isso, prefira trabalhar em uma empresa que assine a sua carteira.
- O Seguro-Desemprego não é salário. O trabalhador, no período em que estiver recebendo o benefício, deve procurar um novo emprego.
- Os recursos do Seguro-Desemprego pertencem aos trabalhadores e devem ser utilizados corretamente. Caso tenha conhecimento de qualquer irregularidade, denuncie ao Ministério do Trabalho.
O empregado doméstico tem direito ao Seguro-Desemprego?
A partir de junho de 2001, eles passaram a ter direito ao Seguro-Desemprego, desde que dispensados sem justa causa e que comprovem os seguintes critérios:
- Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo menos 15 meses, nos últimos 24 meses que antecederam à data da dispensa, que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
- Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e em dia com as contribuições;
- Não estar recebendo nenhum auxílio da Previdência Social, como aposentadoria, auxílio-doença e auxílio-reclusão, com exceção de auxílio-acidente e de pensão por morte;
- Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família;
- Ter recolhimento no FGTS, como empregado doméstico.
Qual é a documentação que o empregado doméstico deverá apresentar para requerer o Seguro-Desemprego?
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, atestando a dispensa sem justa causa;
- Documento comprobatório de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, referentes ao vínculo empregatício de empregado doméstico;
- Declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte;
- Declaração de que não possui renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família.
Obs.: as declarações acima serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico - RSDED, a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Qual é o prazo que o empregado doméstico tem para requerer o Seguro-Desemprego?
Do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa.
Qual é o número de parcelas do Seguro-Desemprego a que terá direito?
Terá direito a 3 parcelas, no valor de um salário mínimo vigente.
Conceito de Férias.
A cada ano trabalhado o empregado adquire direito ao gozo de um período de férias, durante o qual irá permanecer afastado de sua atividade habitual, sendo remunerado, de acordo com sua remuneração total habitual, acrescida, ainda, de um adicional de um terço sobre este total.
Duração das Férias.
O empregado que tenha trabalhado o ano completo, terá direito a um período de 30 dias de férias.
Aviso de Férias
Para que o empregado saia em férias o empregador deverá notificar-lhe, por escrito, no mínimo 30 dias antes do início do período de gozo. (art. 135 CLT)
O aviso de férias deverá ser feito em duas vias ficando uma com o empregador e outra com o empregado.
Prazo para pagamento das Férias
As férias devem ser creditadas para o funcionário ou empregado doméstico até dois dias antes do início do gozo. (art. 145, caput CLT)
No recibo que o empregado irá assinar atestando o recebimento deverá constar a data de início e término das férias. (art. 145, § único CLT)
Conceito de 13.º Salário
Décimo-terceiro salário é a gratificação anual a que tem direito aos trabalhadores urbanos e rurais e que corresponderá ao valor de uma remuneração mensal do mês de dezembro, proporcional ao tempo de trabalho durante o ano.
Quem tem direito ao 13.º Salário
Tem direito ao pagamento do 13º salário:
- Trabalhador urbano;
- Trabalhador rural;
- Trabalhador avulso;
- Empregado doméstico.
Quando deverá ser pago o 13.º Salário
O 13º Salário será pago em duas parcelas:
- 1ª parcela - de fevereiro até o dia 30 de novembro;
- 2ª parcela - até o dia 20 de dezembro.
Licença-Maternidade
A gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
- A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
- Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
- Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença-maternidade.
- No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
- No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
- A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Licença-Paternidade
O trabalhador tem direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos contados a partir do nascimento da criança ou do primeiro dia em que o pai se ausentar do serviço.
Por exemplo:
- A criança nasceu em uma terça-feira à noite e, portanto, o pai trabalhou normalmente na terça. A licença será de quarta-feira à domingo.
- A criança nasceu em um sábado, no qual o pai não trabalha. A licença será de segunda (primeiro dia de falta) à sexta-feira.
Exame Médico
Admissional: O exame admissional deverá ser obrigatoriament realizado o mais próximo possível ao dia da admissão e até no máximo no dia anterior ao trabalho. Este atestado indicará se o empregado está apto ou não a desempenhar a atividade a que se candidatou. (Base Legal: NR7, item 7.4.1)
Demissional: O exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação. (Base legal: Port. 3214-78 MTB, NR-7 - 7.4.3.5)
Conceito de CBO - Classificação Brasileira de Ocupações
A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO foi criada com o objetivo de reconhecer, nomear e codificar as diversas ocupações do mercado de trabalho brasileiro.
Da Utilização da CBO
Através da CBO, deve-se identificar a função que será desempenhada pelo empregado e sua respectiva codificação.
Esta codificação servirá para anotação na Carteira de Trabalho do empregado, no Livro ou Ficha registro de empregados e na RAIS, entre outros documentos trabalhistas que solicitam a CBO.
EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - NR 6
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
- sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
- enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
- para atender a situações de emergência.
Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.
Cabe ao empregador:
- adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
- exigir seu uso;
- fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
- substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
- responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
- comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
Cabe ao empregado:
- usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
- responsabilizar-se pela guarda e conservação;
- comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
- cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
PCMSO - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - NR 7
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.
- O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
- O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
- O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
Compete ao empregador:
- garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
- custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
- indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
- no caso de empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR-4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
- inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - NR 9
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.
Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos serem ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
- Para efeito desta NR consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
- Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
- Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza de atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
- Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
Cabe ao Empregador:
- estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição;
Cabe ao Empregado:
- colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
- seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
- informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.